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Artigo 33.ºVenda ao público

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/08/2012
1 -As farmácias podem fornecer ao público os seguintes produtos:
a)Medicamentos;
b)Substâncias medicamentosas;
c)Medicamentos e produtos veterinários;
d)Medicamentos e produtos homeopáticos;
e)Produtos naturais;
f)Dispositivos médicos;
g)Suplementos alimentares e produtos de alimentação especial;
h)Produtos fitofarmacêuticos;
i)Produtos cosméticos e de higiene corporal;
j)Artigos de puericultura;
k)Produtos de conforto.
2 -As farmácias não podem exportar medicamentos nem desenvolver atividade enquadrável no conceito de distribuição por grosso de medicamentos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 01/08/2012

Decreto-Lei n.º 171/2012 - 1.ª Série(01/08/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/08/2007 a 31/07/2012

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