Artigo 33.º
Venda ao público
Redação registada como em vigor em 31/08/2007.
Esta redação foi substituída em 01/08/2012. Ver a versão consolidada
As farmácias podem fornecer ao público os seguintes produtos:
a) Medicamentos;
b) Substâncias medicamentosas;
c) Medicamentos e produtos veterinários;
d) Medicamentos e produtos homeopáticos;
e) Produtos naturais;
f) Dispositivos médicos;
g) Suplementos alimentares e produtos de alimentação especial;
h) Produtos fitofarmacêuticos;
i) Produtos cosméticos e de higiene corporal;
j) artigos de puericultura;
l) Produtos de conforto.