Artigo 44.º
Postos farmacêuticos móveis
Redação registada como em vigor em 31/08/2007.
Esta redação foi substituída em 01/08/2012. Ver a versão consolidada
1 - Cada farmácia pode deter dois postos farmacêuticos móveis.
2 - A abertura de postos farmacêuticos móveis depende de autorização do INFARMED.
3 - Os postos farmacêuticos móveis são objecto de averbamento no alvará da farmácia a que respeitam.
4 - O INFARMED define, em relação a cada posto farmacêutico móvel, a respectiva área geográfica de actuação.
5 - Os requisitos de funcionamento dos postos farmacêuticos móveis são definidos pelo INFARMED, através de regulamento a publicar no Diário da República.