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Artigo 44.ºPostos farmacêuticos móveis

AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/11/2016
1 -Cada farmácia pode deter quatro postos farmacêuticos móveis.
2 -A abertura de postos farmacêuticos móveis depende de autorização do INFARMED, precedida de concurso.
3 -Os postos farmacêuticos móveis são objeto de averbamento no alvará da farmácia a que respeitam e dela fazem parte integrante para todos os efeitos, designadamente sancionatórios, do presente decreto-lei.
4 -O INFARMED, I. P., define, em relação a cada posto farmacêutico móvel, a respetiva área geográfica de atuação e a duração da referida autorização a conceder nos termos do n.º 2.
5 -O regime do concurso e os requisitos de funcionamento dos postos farmacêuticos móveis são definidos por regulamento do INFARMED, publicado no Diário da República.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 08/11/2016

Decreto-Lei n.º 75/2016 - 1.ª Série(08/11/2016)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 01/08/2012 a 07/11/2016

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/08/2007 a 31/07/2012

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