Artigo 44.º
Postos farmacêuticos móveis
Redação registada como em vigor em 01/08/2012.
Esta redação foi substituída em 08/11/2016. Ver a versão consolidada
1 - Cada farmácia pode deter quatro postos farmacêuticos móveis.
2 - A abertura de postos farmacêuticos móveis depende de autorização do INFARMED, precedida de concurso.
3 - Os postos farmacêuticos móveis são objeto de averbamento no alvará da farmácia a que respeitam e dela fazem parte integrante para todos os efeitos, designadamente sancionatórios, do presente decreto-lei.
4 - O INFARMED define, em relação a cada posto farmacêutico móvel, a respectiva área geográfica de actuação.
5 - O regime do concurso e os requisitos de funcionamento dos postos farmacêuticos móveis são definidos por regulamento do INFARMED, publicado no Diário da República.