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Artigo 46.ºAgentes

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/08/2012
1 -As proprietárias das farmácias são responsabilizadas contraordenacionalmente pela prática das contraordenações previstas neste capítulo.
2 -Podem ainda ser punidas como agentes outras pessoas, singulares ou coletivas, que pratiquem, por ação ou omissão, qualquer facto punível nos termos do presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 01/08/2012

Decreto-Lei n.º 171/2012 - 1.ª Série(01/08/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/08/2007 a 31/07/2012

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