1 -Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem, constitui contraordenação leve, punível com coima entre (euro) 2 000 e 5 % do volume de negócios do responsável ou (euro) 40 000, consoante o que for inferior:
a)A violação do princípio da igualdade no relacionamento com os utentes, previsto no artigo 5.º;
b)A violação do dever de colaboração previsto no artigo 7.º;
c)A violação do dever de colaboração previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º;
d)A violação do disposto no artigo 22.º;
e)A violação de qualquer dos deveres consagrados nos n.os 1 a 3 do artigo 27.º;
f)A violação de qualquer dos deveres previstos no artigo 28.º;
g)O incumprimento do dever de afastamento previsto no artigo 31.º e do dever de identificação previsto no artigo 32.º;
h)O incumprimento do dever previsto no n.º 2 do artigo 35.º;
i)A violação do disposto no artigo 37.º
2 -A tentativa e a negligência são puníveis.