Artigo 47.º-A
Contraordenações graves
Redação registada como em vigor em 01/08/2012.
Esta redação foi substituída em 08/11/2016. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem, constitui contraordenação grave, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740 ou de (euro) 1500 a (euro) 35 000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:
a) A violação do princípio do uso racional do medicamento e do dever de informação sobre o preço dos medicamentos, previstos no artigo 8.º;
b) A violação do dever de dispor de condições que permitam o acesso de cidadãos portadores de deficiência às instalações da farmácia, nos termos do artigo 10.º;
c) A violação do dever de sigilo previsto no artigo 11.º;
d) A colaboração com a Administração Pública com desrespeito pelos dados pessoais dos utentes, designadamente os respeitantes à reserva da intimidade privada, proibida pelo n.º 3 do artigo 12.º;
e) A violação do dever de implementar e manter um sistema de gestão da qualidade, nos termos do artigo 13.º;
f) A inobservância de forma escrita nos negócios jurídicos previstos no n.º 4 do artigo 18.º, sem prejuízo da nulidade dos mesmos, daí decorrente;
g) A falta de comunicação dos atos, factos ou negócios jurídicos, nos termos do n.º 7 do artigo 18.º ou dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º, sem prejuízo de outras sanções que ao caso couberem;
h) O incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 19.º-A;
i) A violação do disposto em qualquer dos n.os 1 e 3 do artigo 20.º;
j) O incumprimento de qualquer dos deveres do diretor técnico, previstos no n.º 1 do artigo 21.º;
k) A existência de um quadro farmacêutico que não cumpra o disposto no n.º 1 do artigo 23.º;
l) A existência de um quadro não farmacêutico que não cumpra o disposto no artigo 24.º;
m) O fornecimento ao público de produtos não autorizados, em violação do n.º 1 do artigo 33.º;
n) A cobrança de acréscimo de pagamento pela dispensa de medicamentos esgotados, em violação do previsto no n.º 4 do artigo 35.º;
o) A inexistência de livro de reclamações, ou o não envio destas no prazo legal aplicável, em violação do disposto no artigo 38.º
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.