Saltar para o conteúdo principal

Artigo 47.º-AContraordenações graves

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/11/2016
1 -Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem, constitui contraordenação grave, punível com coima entre (euro) 2 000 e 10 % do volume de negócios do responsável ou (euro) 75 000, consoante o que for inferior:
a)A violação do princípio do uso racional do medicamento e do dever de informação sobre o preço dos medicamentos, previstos no artigo 8.º;
b)A violação do dever de dispor de condições que permitam o acesso de cidadãos portadores de deficiência às instalações da farmácia, nos termos do artigo 10.º;
c)A violação do dever de sigilo previsto no artigo 11.º;
d)A colaboração com a Administração Pública com desrespeito pelos dados pessoais dos utentes, designadamente os respeitantes à reserva da intimidade privada, proibida pelo n.º 3 do artigo 12.º;
e)A violação do dever de implementar e manter um sistema de gestão da qualidade, nos termos do artigo 13.º;
f)A inobservância de forma escrita nos negócios jurídicos previstos no n.º 4 do artigo 18.º, sem prejuízo da nulidade dos mesmos, daí decorrente;
g)A falta de comunicação da alteração da propriedade da farmácia, nos termos do n.º 7 do artigo 18.º ou dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º, sem prejuízo de outras sanções que ao caso couberem;
h)[Revogada];
i)A violação do disposto em qualquer dos n.os 1 e 4 do artigo 20.º;
j)O incumprimento de qualquer dos deveres do diretor técnico, previstos no n.º 1 do artigo 21.º;
k)A existência de um quadro farmacêutico que não cumpra o disposto no n.º 1 do artigo 23.º;
l)A existência de um quadro não farmacêutico que não cumpra o disposto no artigo 24.º;
m)O fornecimento ao público de produtos não autorizados, em violação do n.º 1 do artigo 33.º;
n)A cobrança de acréscimo de pagamento pela dispensa de medicamentos esgotados, em violação do previsto no n.º 4 do artigo 35.º;
o)A inexistência de livro de reclamações em violação do disposto no n.º 1 do artigo 38.º
2 -A tentativa e a negligência são puníveis.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/11/2016

Decreto-Lei n.º 75/2016 - 1.ª Série(08/11/2016)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 01/08/2012 a 07/11/2016

Comparar com a versão em vigor