Artigo 47.º
Contra-ordenações graves
Redação registada como em vigor em 31/08/2007.
Esta redação foi substituída em 01/08/2012. Ver a versão consolidada
1 - Constitui contra-ordenação punível, no caso de pessoas singulares, com coima de (euro) 500 a (euro) 5000 e, no caso de pessoas colectivas, com coima de (euro) 5000 a (euro) 20 000:
a) A violação do dever de farmacovigilância, previsto no artigo 7.º;
b) A violação do dever de informação sobre o preço, previsto no n.º 2 do artigo 8.º;
c) A violação do dever de colaboração, previsto no artigo 12.º;
d) A inobservância de forma escrita nos negócios jurídicos previstos no n.º 4 do artigo 18.º;
e) A falta de comunicação dos negócios jurídicos, nos termos do n.º 5 do artigo 18.º;
f) O incumprimento da obrigação prevista no artigo 19.º;
g) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º;
h) A utilização de uma designação não aprovada, em violação do artigo 27.º;
i) A violação dos deveres de informação previstos no n.º 1 do artigo 28.º;
j) A inexistência das instalações, divisões ou condições de acesso previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 29.º;
l) O incumprimento do dever de identificação previsto no artigo 32.º;
m) A violação do disposto no artigo 37.º;
n) A infracção ao disposto no artigo 39.º
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 5000 a (euro) 20 000 o facto de:
a) A propriedade da farmácia pertencer a pessoa colectiva que não assuma a forma de sociedade comercial;
b) As acções das sociedades comerciais proprietárias de farmácias não serem nominativas.