Artigo 47.º
Contraordenações leves
Redação registada como em vigor em 01/08/2012.
Esta redação foi substituída em 25/08/2014. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem, constitui contraordenação leve, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3740 ou de (euro) 500 a (euro) 20 000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:
a) A violação do princípio da igualdade no relacionamento com os utentes, previsto no artigo 5.º;
b) A violação do dever de colaboração previsto no artigo 7.º;
c) A violação do dever de colaboração previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º;
d) A violação do disposto no artigo 22.º;
e) A violação de qualquer dos deveres consagrados nos n.os 1 a 3 do artigo 27.º;
f) A violação de qualquer dos deveres previstos no artigo 28.º;
g) O incumprimento do dever de afastamento previsto no artigo 31.º e do dever de identificação previsto no artigo 32.º;
h) O incumprimento do dever previsto no n.º 2 do artigo 35.º;
i) A violação do disposto no artigo 37.º
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.