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Artigo 53.ºNulidade e cassação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/11/2016
1 -São nulos os negócios jurídicos celebrados contra o disposto no presente decreto-lei ou que produzam, ou possam produzir, um efeito prático idêntico ao que a lei quis proibir.
2 -Incumbe ao Ministério público, oficiosamente ou na sequência de iniciativa do INFARMED, propor as acções de nulidade e requerer as providências que ao caso couberem, com vista a evitar que os negócios jurídicos celebrados em infracção ou fraude à lei produzam efeitos.
3 -A violação dos limites previstos no n.º 1 do artigo 15.º implica a cassação dos alvarás.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 08/11/2016

Decreto-Lei n.º 75/2016 - 1.ª Série(08/11/2016)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 01/08/2012 a 07/11/2016

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/08/2007 a 31/07/2012

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