Artigo 57.º
Regulamentação
Redação registada como em vigor em 31/08/2007.
Esta redação foi substituída em 01/08/2012. Ver a versão consolidada
O membro do Governo responsável pela área da saúde regulamenta, por portaria, no prazo de 120 dias após a entrada em vigor deste decreto-lei:
a) A forma da comunicação ao INFARMED das obrigações previstas no presente decreto-lei;
b) As condições e os requisitos da dispensa de medicamentos ao domicílio e através da Internet;
c) O procedimento de licenciamento e de atribuição de alvará a novas farmácias e às que resultam de transformação de postos farmacêuticos permanentes;
d) A transferência da localização de farmácias e o averbamento no alvará;
e) O pagamento pela análise de candidaturas e de documentos entregues, pela realização de vistorias, pela atribuição de alvará e pelo averbamento no alvará;
f) A definição dos serviços farmacêuticos que podem ser prestados pelas farmácias.