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Artigo 57.ºRegulamentação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/08/2012
O membro do Governo responsável pela área da saúde regulamenta, por portaria:
a) A forma da comunicação ao INFARMED das obrigações previstas no presente decreto-lei;
b) As condições e os requisitos da dispensa de medicamentos ao domicílio e através da Internet;
c) O procedimento de licenciamento e de atribuição de alvará a novas farmácias;
d) A transferência da localização de farmácias e o averbamento no alvará;
e) O pagamento pela análise de candidaturas e de documentos entregues, pela realização de vistorias, pela atribuição de alvará e pelo averbamento no alvará;
f) A definição dos serviços farmacêuticos que podem ser prestados pelas farmácias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 01/08/2012

Decreto-Lei n.º 171/2012 - 1.ª Série(01/08/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/08/2007 a 31/07/2012

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