As entidades do sector social da economia que sejam proprietárias de farmácias devem proceder, no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, às adaptações necessárias ao cumprimento dos requisitos previstos no artigo 14.º
Artigo 58.º — Entidades do sector social da economia
RevogadoVigente desde: 02/08/2012
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Versão 1
Revogado desde 02/08/2012
Decreto-Lei n.º 171/2012 - 1.ª Série(01/08/2012)