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Artigo 58.ºEntidades do sector social da economia

RevogadoVigente desde: 02/08/2012
As entidades do sector social da economia que sejam proprietárias de farmácias devem proceder, no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, às adaptações necessárias ao cumprimento dos requisitos previstos no artigo 14.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 02/08/2012

Decreto-Lei n.º 171/2012 - 1.ª Série(01/08/2012)