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Artigo 57.º-ARegime excecional de funcionamento

AditadoVigente desde: 02/08/2012
1 -As farmácias cujo valor de faturação ao Serviço Nacional de Saúde (SNS) seja igual ou inferior a 60 % do valor da faturação média anual por farmácia ao SNS, no ano civil anterior, podem beneficiar de exceções que viabilizem a assistência e cobertura farmacêutica da população.
2 -As farmácias nas condições previstas no número anterior podem beneficiar cumulativamente de:
a)Dispensa da obrigatoriedade do segundo farmacêutico previsto no n.º 1 do artigo 23.º;
b)Redução de áreas mínimas definidas nos termos do n.º 4 do artigo 29.º;
c)Redução do horário de funcionamento definido nos termos do artigo 30.º
3 -A farmácia deixa de beneficiar de qualquer das exceções referidas no número anterior a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte em relação àquele em que não reúna a condição definida no n.º 1.
4 -A proprietária da farmácia deve comunicar ao INFARMED a verificação da condição definida no n.º 1 de forma prévia ao benefício das exceções previstas no n.º 2, bem como a respetiva cessação.
5 -As exceções referidas no n.º 2 aplicam-se, transitoriamente, no primeiro ano de atividade de uma farmácia aberta ao público na sequência de concurso público.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/08/2012

Decreto-Lei n.º 171/2012 - 1.ª Série(01/08/2012)