Artigo 6.º
Dever de dispensa de medicamentos
Redação registada como em vigor em 31/08/2007.
Esta redação foi substituída em 01/08/2012. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as farmácias têm o dever de dispensar medicamentos nas condições legalmente previstas.
2 - Os medicamentos sujeitos a receita médica só podem ser dispensados aos utentes que a apresentem, salvo casos de força maior, devidamente justificados.