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Artigo 6.ºDever de dispensa de medicamentos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 05/09/2013
1 -Exceto nos casos admitidos pelo estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, as farmácias não podem recusar a dispensa de medicamento:
a)Não sujeito a receita médica, que lhe seja solicitado durante o período de funcionamento diário, sem prejuízo das exigências específicas dos medicamentos não sujeitos a receita médica que dependam de dispensa exclusiva em farmácia;
b)Prescrito em receita válida que lhes seja apresentada durante o horário de funcionamento.
2 -Salvo casos de força maior, devidamente justificados, os medicamentos sujeitos a receita médica só podem ser dispensados ao utente nela indicado ou a quem o represente.
3 -Na dispensa de medicamentos sujeitos a receita médica, as farmácias devem respeitar a prescrição médica, de acordo com a legislação em vigor.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 05/09/2013

Decreto-Lei n.º 128/2013 - 1.ª Série(05/09/2013)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 01/08/2012 a 04/09/2013

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/08/2007 a 31/07/2012

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