Artigo 6.º
Dever de dispensa de medicamentos
Redação registada como em vigor em 01/08/2012.
Esta redação foi substituída em 05/09/2013. Ver a versão consolidada
1 - Exceto nos casos admitidos pelo estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, as farmácias não podem recusar a dispensa de medicamento:
a) Não sujeito a receita médica, que lhe seja solicitado durante o período de funcionamento diário;
b) Prescrito em receita válida que lhes seja apresentada durante o horário de funcionamento.
2 - Salvo casos de força maior, devidamente justificados, os medicamentos sujeitos a receita médica só podem ser dispensados ao utente nela indicado ou a quem o represente.
3 - Na dispensa de medicamentos sujeitos a receita médica, as farmácias devem respeitar a prescrição médica, de acordo com a legislação em vigor.