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Artigo 11.ºModelos de execução das operações de reabilitação urbana

Vigente desde: 23/10/2009
1 - Para efeitos do presente regime, podem ser adoptados os seguintes modelos de execução das operações de reabilitação urbana:
a) Por iniciativa dos particulares;
b) Por iniciativa das entidades gestoras.
2 - Nos casos referidos na alínea a) do número anterior, a execução das operações de reabilitação urbana pode desenvolver-se através da modalidade de execução pelos particulares com o apoio da entidade gestora ou através da modalidade de administração conjunta.
3 - Nos casos referidos na alínea b) do n.º 1, a execução das operações de reabilitação urbana pode desenvolver-se através das seguintes modalidades:
a) Execução directa pela entidade gestora;
b) Execução através de administração conjunta;
c) Execução através de parcerias com entidades privadas.
4 - As parcerias com entidades privadas referidas na alínea c) do número anterior concretizam-se através de:
a) Concessão da reabilitação;
b) Contrato de reabilitação urbana.
5 - As parcerias com entidades privadas só podem ser adoptadas no âmbito de operações de reabilitação urbana sistemática, no âmbito de unidade de intervenção ou de execução.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/10/2009