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Artigo 20.ºÂmbito temporal

AlteradoVigente desde: 14/08/2012
1 -A operação de reabilitação urbana aprovada através de instrumento próprio vigora pelo prazo fixado na estratégia de reabilitação urbana ou no programa estratégico de reabilitação urbana, com possibilidade de prorrogação, não podendo, em qualquer caso, vigorar por prazo superior a 15 anos a contar da data da referida aprovação.
2 -Tratando-se de alteração do tipo de operação de reabilitação urbana de sistemática para simples, não há lugar à discussão pública.
3 -A operação de reabilitação urbana aprovada através de plano de pormenor de reabilitação urbana vigora pelo prazo de execução do mesmo, não podendo, em qualquer caso, vigorar por prazo superior a 15 anos a contar da data da referida aprovação.
4 -O disposto nos números anteriores não obsta a que, findos aqueles prazos, possa ser aprovada nova operação de reabilitação urbana que abranja a mesma área.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/08/2012

Lei n.º 32/2012 - 1.ª Série(14/08/2012)