Sem prejuízo dos deveres de reabilitação de edifícios que impendem sobre os particulares e da iniciativa particular na promoção da reabilitação urbana, nos termos do presente decreto-lei, as intervenções tendentes à execução de uma operação de reabilitação urbana sistemática devem ser activamente promovidas pelas respectivas entidades gestoras.
Artigo 31.º — Execução das operações de reabilitação urbana sistemática
Vigente desde: 23/10/2009
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Em vigor desde 23/10/2009