Artigo 53.º-D
Consultas
Redação registada como em vigor em 14/08/2012.
Esta redação foi substituída em 09/09/2014. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 28.º, é dispensada a realização de consultas e a solicitação de qualquer parecer, autorização ou aprovação a entidades externas ou a serviços da organização autárquica municipal.
2 - A entidade gestora pode, a título meramente facultativo e não vinculativo, realizar consultas ou solicitar pareceres às entidades externas ou aos serviços da organização autárquica municipal que considere adequados, para obtenção de esclarecimentos.
3 - O disposto no número anterior não suspende o prazo legalmente fixado para a admissão ou rejeição da comunicação prévia.