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Artigo 53.º-DConsultas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/09/2014
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 28.º, é dispensada a realização de consultas e a solicitação de qualquer parecer, autorização ou aprovação a entidades externas ou a serviços da organização autárquica municipal.
2 -A entidade gestora pode, a título meramente facultativo e não vinculativo, realizar consultas ou solicitar pareceres às entidades externas ou aos serviços da organização autárquica municipal que considere adequados, para obtenção de esclarecimentos.
3 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/09/2014

Decreto-Lei n.º 136/2014 - 1.ª Série(09/09/2014)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 14/08/2012 a 08/09/2014

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