Saltar para o conteúdo principal

Artigo 59.ºArrendamento forçado

AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/05/2019
1 -Após a conclusão das obras realizadas pela câmara municipal nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 55.º, se o proprietário, no prazo de 20 dias, não proceder ao ressarcimento integral das despesas incorridas pela entidade gestora, ou, no mesmo prazo, não propuser outra forma alternativa de extinção da dívida, nomeadamente a dação em cumprimento ou em função do cumprimento, ou ainda a consignação de rendimentos do imóvel, nos termos da lei, pode a entidade gestora optar, em alternativa à cobrança judicial da dívida em processo de execução fiscal, pelo arrendamento forçado, nos termos previstos no RJUE.
2 -(Revogado.)
3 -O arrendamento previsto neste artigo não afasta o disposto no n.º 3 do artigo 73.º
4 -É correspondentemente aplicável à relação entre os titulares dos contratos de arrendamento e a entidade gestora o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 21/05/2019

Decreto-Lei n.º 66/2019 - 1.ª Série(21/05/2019)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/08/2012 a 20/05/2019

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/10/2009 a 13/08/2012

Comparar com a versão em vigor