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Artigo 60.ºServidões

Vigente desde: 23/10/2009
1 -Podem ser constituídas as servidões administrativas necessárias à reinstalação e funcionamento das actividades localizadas nas zonas de intervenção.
2 -A constituição das servidões rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo seguinte.

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Em vigor desde 23/10/2009