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Artigo 67.ºTaxas municipais e compensações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/05/2026
1 -Pode ser estabelecido um regime especial de taxas municipais, constante de regulamento municipal, para incentivo à realização das operações urbanísticas ao abrigo do disposto no presente decreto-lei.
2 -Pode também ser estabelecido um regime especial de taxas municipais, constante de regulamento municipal, para incentivo à instalação, dinamização e modernização de actividades económicas, com aplicação restrita a acções enquadradas em operações de reabilitação urbana sistemática.
3 -Pode ainda ser estabelecido, em regulamento municipal, um regime especial de cálculo das compensações devidas ao município pela não cedência de áreas para implantação de habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível, infraestruturas urbanas, equipamentos e espaços urbanos e verdes de utilização coletiva, nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 44.º do RJUE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/05/2026

Decreto-Lei n.º 108/2026 - 1.ª Série(29/05/2026)

Original

Versão 1

Em vigor de 23/10/2009 a 28/05/2026

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