Saltar para o conteúdo principal

Artigo 7.ºÁreas de reabilitação urbana

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/08/2012
1 -A reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana é promovida pelos municípios, resultando da aprovação:
a)Da delimitação de áreas de reabilitação urbana; e
b)Da operação de reabilitação urbana a desenvolver nas áreas delimitadas de acordo com a alínea anterior, através de instrumento próprio ou de um plano de pormenor de reabilitação urbana.
2 -A aprovação da delimitação de áreas de reabilitação urbana e da operação de reabilitação urbana pode ter lugar em simultâneo.
3 -A aprovação da delimitação de áreas de reabilitação urbana pode ter lugar em momento anterior à aprovação da operação de reabilitação urbana a desenvolver nessas áreas.
4 -A cada área de reabilitação urbana corresponde uma operação de reabilitação urbana.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/08/2012

Lei n.º 32/2012 - 1.ª Série(14/08/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/10/2009 a 13/08/2012

Comparar com a versão em vigor