Saltar para o conteúdo principal

Artigo 82.ºRegiões autónomas

AditadoVigente desde: 14/08/2012
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respectiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito da reabilitação urbana, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/08/2012