Artigo 10.º
Hierarquização das candidaturas
Redação registada como em vigor em 03/09/2007.
Esta redação foi substituída em 30/04/2010. Ver a versão consolidada
1 - As candidaturas formalizadas estão sujeitas a aprovação pelo IHRU, de acordo com uma determinada ordem de precedência, até ao limite das verbas fixado para cada período de abertura de candidaturas.
2 - Na hierarquização das candidaturas relevam positivamente, entre outros elementos regulados na portaria prevista no n.º 3 do artigo 6.º, os rendimentos do jovem ou do agregado jovem, a existência de menores e de pessoas com deficiência no agregado e os rendimentos dos ascendentes quando inferiores a três remunerações mínimas mensais garantidas (RMMG) na acepção prevista no n.º 1 do artigo 266.º do Código do Trabalho.
3 - As condições e os procedimentos relativos à instrução das candidaturas são regulados na portaria prevista no n.º 3 do artigo 6.º