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Artigo 10.ºAprovação das candidaturas

AlteradoVersão 4Vigente desde: 02/07/2024
1 -As candidaturas formalizadas estão sujeitas a aprovação pelo IHRU, I. P., de acordo com os critérios definidos no artigo 7.º da Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, na sua redação atual, até ao limite da dotação orçamental anual.
2 -(Revogado.)
3 -As condições e os procedimentos relativos à instrução das candidaturas são regulados na portaria prevista no n.º 3 do artigo 6.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 02/07/2024

Decreto-Lei n.º 42/2024 - 1.ª Série(02/07/2024)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 29/05/2023 a 01/07/2024

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Versão 2

Em vigor de 30/04/2010 a 28/05/2023

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Versão 1

Em vigor de 03/09/2007 a 29/04/2010

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