Artigo 10.º
Aprovação das candidaturas
Redação registada como em vigor em 29/05/2023.
Esta redação foi substituída em 02/07/2024. Ver a versão consolidada
1 - As candidaturas formalizadas estão sujeitas a aprovação pelo IHRU, I. P., de acordo com a ordem de entrada, até ao limite das verbas fixadas anualmente.
2 - (Revogado.)
3 - As condições e os procedimentos relativos à instrução das candidaturas são regulados na portaria prevista no n.º 3 do artigo 6.º