Artigo 12.º
Modelo do apoio financeiro
Redação registada como em vigor em 03/09/2007.
Esta redação foi substituída em 28/03/2008. Ver a versão consolidada
1 - O apoio financeiro do Porta 65 - Jovem é concedido sob a forma de subvenção mensal não reembolsável pelo período de um ano, podendo ser renovado por igual período, até ao máximo de duas renovações consecutivas.
2 - A subvenção mensal corresponde a uma percentagem do valor da renda mensal, fixada com base na relação entre o RM dos jovens ou agregados jovens candidatos e a RMA na zona onde reside.
3 - A subvenção é atribuída de forma decrescente para cada ano de renovação.
4 - O modelo de apoio financeiro estabelecido nos números anteriores é regulado na portaria referida no n.º 3 do artigo 6.º
5 - Cada jovem apenas pode beneficiar uma vez do programa, sem prejuízo da possibilidade de renovação do apoio, nos termos referidos no n.º 1.