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Artigo 12.ºModelo do apoio financeiro

AlteradoVersão 4Vigente desde: 18/08/2017
1 -O apoio financeiro do Porta 65 - Jovem é concedido sob a forma de subvenção mensal não reembolsável, por períodos de 12 meses, podendo ser renovado em candidaturas subsequentes até ao limite de 60 meses.
2 -O beneficiário pode, a qualquer momento, fazer cessar o apoio concedido nos termos do número anterior, sem prejuízo da possibilidade de apresentar candidatura subsequente para completar o período de 12 meses, observadas as condições de acesso e limites de duração do apoio financeiro estabelecidas no presente decreto-lei.
3 -A subvenção mensal corresponde a uma percentagem do valor da renda mensal.
4 -A subvenção é atribuída de forma decrescente para cada 12 meses de atribuição do apoio financeiro.
5 -Os escalões e o valor da subvenção mensal para cada período de 12 meses são definidos por portaria.
6 -Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º, a duração máxima do apoio financeiro é aferida relativamente ao jovem que haja auferido do maior número de subvenções mensais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 18/08/2017

Lei n.º 87/2017 - 1.ª Série(18/08/2017)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 30/04/2010 a 17/08/2017

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Versão 2

Em vigor de 28/03/2008 a 29/04/2010

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/09/2007 a 27/03/2008

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