Artigo 12.º
Modelo do apoio financeiro
Redação registada como em vigor em 30/04/2010.
Esta redação foi substituída em 18/08/2017. Ver a versão consolidada
1 - O apoio financeiro do Porta 65 - Jovem é concedido sob a forma de subvenção mensal não reembolsável, por períodos de 12 meses, podendo ser renovado em candidaturas subsequentes até ao limite de 36 meses.
2 - O beneficiário pode, a qualquer momento, fazer cessar o apoio concedido nos termos do número anterior, sem prejuízo da possibilidade de apresentar candidatura subsequente para completar o período de 12 meses, observadas as condições de acesso e limites de duração do apoio financeiro estabelecidas no presente decreto-lei.
3 - A subvenção mensal corresponde a uma percentagem do valor da renda mensal.
4 - A subvenção é atribuída de forma decrescente para cada 12 meses de atribuição do apoio financeiro.
5 - Os escalões e o valor da subvenção mensal para cada período de 12 meses são definidos por portaria.
6 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º, a duração máxima do apoio financeiro é aferida relativamente ao jovem que haja auferido do maior número de subvenções mensais.