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Artigo 16.º-ABeneficiários

RetificadoVersão 2Vigente desde: 28/07/2023
1 -Podem beneficiar do Porta 65 +, independentemente da idade dos candidatos:
a)Os agregados com quebra de rendimentos superior a 20 % face aos rendimentos dos três meses precedentes ou do mesmo período homólogo do ano anterior, incluindo os casos em que a quebra de rendimentos resulte da alteração da composição desses agregados, nos termos previstos do número seguinte;
b)Os agregados monoparentais.
2 -A quebra de rendimentos a que se refere o número anterior é demonstrada nos termos previstos no artigo 4.º da Portaria n.º 91/2020, de 14 de abril, na sua redação atual.
3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-B, a comparação dos rendimentos referida no número anterior é efetuada com base nos rendimentos dos candidatos disponibilizados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e pela segurança social relativos ao período objeto dessa comparação e por estas disponibilizados ao IHRU, I. P.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/07/2023

Declaração de Retificação n.º 16/2023 - 1.ª Série(28/07/2023)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 29/05/2023 a 27/07/2023

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