Sempre que, no âmbito do processo de candidaturas subsequentes à concessão de apoio financeiro, se verifique existir alteração da pontuação que determine a aplicação de escalão diferente do anterior, a subvenção mensal a pagar no período respectivo é calculada com base na percentagem correspondente ao novo escalão.
Artigo 16.º — Mudança de escalão
AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/04/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2010
Decreto-Lei n.º 43/2010 - 1.ª Série(30/04/2010)
Alterado
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