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Artigo 16.ºMudança de escalão

AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/04/2010
Sempre que, no âmbito do processo de candidaturas subsequentes à concessão de apoio financeiro, se verifique existir alteração da pontuação que determine a aplicação de escalão diferente do anterior, a subvenção mensal a pagar no período respectivo é calculada com base na percentagem correspondente ao novo escalão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 30/04/2010

Decreto-Lei n.º 43/2010 - 1.ª Série(30/04/2010)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/03/2008 a 29/04/2010

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/09/2007 a 27/03/2008

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