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Artigo 16.º-DRequisitos

AditadoVigente desde: 29/05/2023
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, o acesso ao Porta 65 + depende do cumprimento dos seguintes requisitos:
a)Os titulares do contrato de arrendamento terem residência permanente na habitação a que se refere a candidatura;
b)O contrato de arrendamento estar registado no portal das finanças;
c)Nenhum dos membros do agregado ser proprietário ou arrendatário para fins habitacionais de outro prédio ou fração habitacional;
d)Nenhum dos membros do agregado ser parente ou afim do senhorio na linha reta ou linha colateral;
e)Os rendimentos do agregado não serem superior a quatro vezes o valor da renda máxima admitida;
f)O rendimento do agregado ser igual ou inferior ao limite máximo do sexto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do CIRS.
2 -Os beneficiários do apoio devem cumprir os requisitos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior durante todo o período em que recebem o apoio financeiro, devendo comunicar ao IHRU, I. P., qualquer alteração.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/05/2023

Decreto-Lei n.º 38/2023 - 1.ª Série(29/05/2023)