Artigo 17.º
Plataforma informática
Redação registada como em vigor em 03/09/2007.
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1 - A gestão da informação do programa é efectuada através de uma plataforma informática criada para o efeito que inclui uma base de dados.
2 - A plataforma informática tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação das candidaturas para efeitos de concessão do apoio financeiro Porta 65 - Jovem.
3 - Todas as entidades a que caiba o tratamento de dados nos termos do presente decreto-lei realizam esse tratamento obrigatoriamente nesta plataforma.