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Artigo 17.ºPlataforma informática

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/05/2023
1 -A gestão da informação do programa é efetuada através de uma plataforma informática criada para o efeito que inclui uma base de dados.
2 -A plataforma informática tem por finalidade organizar e manter atualizada a informação das candidaturas para efeitos de concessão do apoio financeiro Porta 65.
3 -Todas as entidades a que caiba o tratamento de dados nos termos do presente decreto-lei realizam esse tratamento obrigatoriamente nesta plataforma.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/05/2023

Decreto-Lei n.º 38/2023 - 1.ª Série(29/05/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/09/2007 a 28/05/2023

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