Artigo 19.º
Dados pessoais
Redação registada como em vigor em 03/09/2007.
Esta redação foi substituída em 28/03/2008. Ver a versão consolidada
1 - São recolhidos para tratamento automatizado os seguintes dados pessoais dos jovens e dos elementos do agregado jovem:
a) Nome;
b) Estado civil;
c) Data de nascimento;
d) Filiação;
e) Morada;
f) Número de identificação fiscal;
g) Rendimentos dos jovens, dos elementos do agregado jovem e dos ascendentes quando relevantes para efeitos de hierarquização das candidaturas nos termos do n.º 2 do artigo 10.º;
h) Número de identificação de conta bancária do titular ou titulares do arrendamento;
i) Número de identificação da segurança social;
j) Titularidade de imóveis;
l) artigo e fracção da matriz do imóvel arrendado e eventual identificação do seu código SIG (facultativo);
m) Relação de parentesco entre os elementos do agregado e o titular do contrato de arrendamento.
2 - A recolha dos dados referidos no número anterior é feita através do preenchimento do formulário electrónico existente na plataforma informática do programa, segundo modelo aprovado por despacho, no qual os jovens, os membros do seu agregado, bem como os ascendentes, sendo caso disso, autorizam o IHRU a confirmar os dados recolhidos junto da Direcção-Geral dos Impostos, do Instituto de Segurança Social ou de outras entidades para tal autorizadas, nos termos do artigo seguinte.
3 - A falta de autorização nos termos do número anterior, determina a rejeição liminar da candidatura.