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Artigo 19.ºDados pessoais

AlteradoVersão 4Vigente desde: 29/05/2023
1 -São recolhidos para tratamento automatizado os seguintes dados pessoais:
a)Nome;
b)Estado civil;
c)Data de nascimento;
d)Filiação;
e)Morada;
f)Número de identificação fiscal, com exceção dos menores de 16 anos;
g)Rendimentos dos jovens e dos elementos do agregado;
h)Número de identificação de conta bancária do titular ou titulares do arrendamento;
i)Número de identificação da segurança social;
j)Titularidade de imóveis;
l)Artigo e fração da matriz do imóvel arrendado e eventual identificação do seu código SIG (facultativo);
m)Relação de parentesco entre os elementos do agregado e o titular do contrato de arrendamento.
2 -A recolha dos dados referidos no número anterior é feita através do preenchimento do formulário eletrónico existente na plataforma informática do programa, no qual os candidatos e os membros do seu agregado autorizam o IHRU, I. P., a confirmar os dados recolhidos junto da AT, da Segurança Social ou de outros órgãos e serviços para tal autorizados, nos termos do artigo seguinte.
3 -A falta de autorização nos termos do número anterior, determina a rejeição liminar da candidatura.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 29/05/2023

Decreto-Lei n.º 38/2023 - 1.ª Série(29/05/2023)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 30/12/2022 a 28/05/2023

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/03/2008 a 29/12/2022

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/09/2007 a 27/03/2008

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