Artigo 19.º
Dados pessoais
Redação registada como em vigor em 30/12/2022.
Esta redação foi substituída em 29/05/2023. Ver a versão consolidada
1 - São recolhidos para tratamento automatizado os seguintes dados pessoais dos jovens e dos elementos do agregado jovem:
a) Nome;
b) Estado civil;
c) Data de nascimento;
d) Filiação;
e) Morada;
f) Número de identificação fiscal, com excepção dos menores de 16 anos;
g) Rendimentos dos jovens, dos elementos do agregado jovem e dos ascendentes quando relevantes para efeitos de hierarquização das candidaturas nos termos do n.º 2 do artigo 10.º;
h) Número de identificação de conta bancária do titular ou titulares do arrendamento;
i) Número de identificação da segurança social;
j) Titularidade de imóveis;
l) artigo e fracção da matriz do imóvel arrendado e eventual identificação do seu código SIG (facultativo);
m) Relação de parentesco entre os elementos do agregado e o titular do contrato de arrendamento.
2 - A recolha dos dados referidos no número anterior é feita através do preenchimento do formulário eletrónico existente na plataforma informática do programa, no qual os jovens, os membros do seu agregado, bem como os ascendentes, sendo caso disso, autorizam o IHRU a confirmar os dados recolhidos junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, do Instituto de Segurança Social ou de outras entidades para tal autorizadas, nos termos do artigo seguinte.
3 - A falta de autorização nos termos do número anterior, determina a rejeição liminar da candidatura.