Artigo 20.º
Verificação de dados
Redação registada como em vigor em 03/09/2007.
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Cabe ao IHRU solicitar por via electrónica aos competentes serviços públicos, de acordo com a informação disponível em cada um deles, a verificação dos dados relativos aos rendimentos, à composição dos agregados e aos imóveis inscritos a favor destes, devendo aqueles serviços remeter-lhe, pela mesma via, a correspondente resposta preferencialmente no prazo de 15 dias.