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Artigo 4.ºBeneficiários

AlteradoVersão 4Vigente desde: 02/07/2024
1 -Podem beneficiar do Porta 65 - Jovem:
a)Jovens com idade igual ou superior a 18 anos e idade igual ou inferior a 35 anos;
b)Casais de jovens não separados judicialmente de pessoas e bens ou em união de facto, com residência no locado, com idade igual ou superior a 18 anos e idade igual ou inferior a 35 anos, podendo um dos elementos do casal ter idade até 37 anos;
c)Jovens em coabitação, com idade igual ou superior a 18 anos e idade igual ou inferior a 35 anos, partilhando uma habitação para residência permanente dos mesmos.
2 -O agregado jovem integra o conjunto de pessoas que vivem em comunhão de habitação, formado por um ou mais jovens ou por um casal de jovens e as seguintes pessoas: os dependentes, assim considerando os filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela e os irmãos, maiores ou emancipados, que não aufiram de qualquer rendimento.
3 -Caso o jovem complete 36 anos durante o prazo em que beneficia do apoio, pode ainda candidatar-se até ao limite de uma candidatura subsequente, desde que consecutiva.
4 -O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que um dos elementos do casal complete 37 anos durante o prazo em que beneficia do apoio.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 02/07/2024

Decreto-Lei n.º 42/2024 - 1.ª Série(02/07/2024)

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Versão 3

Em vigor de 18/08/2017 a 01/07/2024

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Versão 2

Em vigor de 30/04/2010 a 17/08/2017

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Versão 1

Em vigor de 03/09/2007 a 29/04/2010

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