Artigo 7.º
Requisitos
Redação registada como em vigor em 26/05/2008.
Esta redação foi substituída em 30/04/2010. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, o acesso ao Porta 65 - Jovem depende do cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Todos os jovens ou membros do agregado jovem terem residência permanente na habitação a que se refere a candidatura;
b) Nenhum dos jovens ou membros do agregado jovem ser proprietário ou arrendatário para fins habitacionais de outro prédio ou fracção habitacional;
c) Nenhum dos jovens ou membros do agregado jovem ser parente ou afim do senhorio na linha recta ou linha colateral;
d) O RM do jovem ou do agregado não ser inferior a uma vez, nem superior a quatro vezes, o valor da renda máxima admitida;
e) A soma dos rendimentos brutos auferidos pelo jovem e por todos os membros do agregado jovem ser compatível com uma taxa de esforço máxima de 60 %;
f) Em qualquer caso, o RM, do jovem ou do agregado não pode exceder quatro vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) na acepção prevista no n.º 1 do artigo 266.º do Código do Trabalho, corrigido nos termos do n.º 2 do artigo 5.º
2 - São, ainda, requisitos da candidatura:
a) Ser titular de contrato de arrendamento celebrado ao abrigo do Novo Regime do Arrendamento Urbano - NRAU, constante do título i da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, ou do regime transitório previsto no seu título ii do capítulo i, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;
b) Apresentar uma renda até ao limite do valor da renda máxima admitida (RMA) na zona onde se localiza a habitação, nos termos a definir na portaria referida no n.º 3 do artigo 6.º;
c) A tipologia da habitação ser adequada à composição do agregado jovem ou do número de jovens em coabitação, nos termos a definir na portaria referida no n.º 3 do artigo 6.º
3 - O acesso ao Porta 65 - Jovem depende, ainda, da completa instrução do pedido de candidatura com os elementos e documentos identificados na portaria prevista no n.º 3 do artigo anterior, entre os quais se inclui, quando relevante para efeitos de hierarquização das candidaturas nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, a informação relativa ao rendimento mensal dos ascendentes dos beneficiários, na qualidade de pessoas legalmente obrigadas à prestação de alimentos nos termos do artigo 2009.º do Código Civil, aferido por aplicação das regras estabelecidas para a determinação do rendimento mensal do jovem ou agregado jovem.
4 - A tipologia da habitação para cujo arrendamento é concedida a subvenção pode ser a imediatamente superior à prevista na alínea c) do n.º 2, se algum dos jovens ou dos elementos do agregado jovem for portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %.
5 - Os valores da RMA para cada zona do país são estabelecidos na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º