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Artigo 7.ºRequisitos

AlteradoVersão 7Vigente desde: 02/07/2024
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, o acesso ao Porta 65 - Jovem depende do cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Todos os jovens ou membros do agregado jovem terem ou virem a ter residência permanente na habitação a que se refere a candidatura;
b) Nenhum dos jovens ou membros do agregado jovem ser proprietário ou arrendatário para fins habitacionais de outro prédio ou fração habitacional;
c) Nenhum dos jovens ou membros do agregado jovem ser parente ou afim do senhorio na linha reta ou linha colateral;
d) O RM do jovem ou do agregado jovem não ser superior a quatro vezes o valor da renda máxima de referência;
e) A soma dos rendimentos brutos auferidos pelo jovem e por todos os membros do agregado jovem ser compatível com uma taxa de esforço máxima de 60 %;
f) Em qualquer caso, o RM do jovem ou do agregado, corrigido nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, não exceder quatro vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) na aceção prevista no n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho.
2 - São, ainda, requisitos da candidatura:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) A tipologia da habitação ser adequada à composição do agregado jovem ou do número de jovens em coabitação, nos termos a definir em portaria.
3 - O acesso ao Porta 65 - Jovem depende, ainda, da completa instrução do pedido de candidatura com os elementos e documentos identificados na portaria prevista no n.º 3 do artigo anterior.
4 - A tipologia da habitação para cujo arrendamento é concedida a subvenção pode ser a imediatamente superior à prevista na alínea c) do n.º 2, nos seguintes casos:
a) Algum dos jovens ou dos elementos do agregado jovem ser uma pessoa com deficiência permanente com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada;
b) Sempre a que a habitação arrendada ou a arrendar disponha de uma ou mais assoalhadas sem janelas para o exterior.
5 - A tipologia da habitação pode ser superior às previstas nos números anteriores nos casos em que o valor da renda mensal cumpra os limites previstos para a tipologia adequada ao agregado habitacional.
6 - Nas áreas urbanas classificadas como históricas ou antigas nos termos legais ou regulamentares, nas áreas de reabilitação urbana e, ainda, nas áreas críticas de recuperação e reconversão urbanísticas, o critério da tipologia da habitação é combinado com a área da habitação, nos termos a definir em portaria.
7 - No caso de atribuição de apoio financeiro, o pagamento do mesmo fica condicionado ao registo no portal das finanças do contrato de arrendamento no prazo de dois meses após a data da publicação dos resultados da candidatura, sob pena de exclusão.
8 - O beneficiário do apoio deve cumprir os requisitos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 durante todo o período em que recebe a subvenção, devendo comunicar ao IHRU, I. P., qualquer alteração.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 7Versão em vigor

Em vigor desde 02/07/2024

Decreto-Lei n.º 42/2024 - 1.ª Série(02/07/2024)

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Em vigor de 29/05/2023 a 01/07/2024

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Em vigor de 30/12/2022 a 28/05/2023

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Versão 4

Em vigor de 30/04/2010 a 29/12/2022

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Versão 3

Em vigor de 26/05/2008 a 29/04/2010

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Versão 2

Em vigor de 28/03/2008 a 25/05/2008

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Versão 1

Em vigor de 03/09/2007 a 27/03/2008

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