Artigo 8.º
Não cumulação de apoios
Redação registada como em vigor em 03/09/2007.
Esta redação foi substituída em 28/03/2008. Ver a versão consolidada
Os candidatos a apoio financeiro ao abrigo do Porta 65 — Jovem não podem usufruir cumulativamente de
quaisquer subsídios ou de outra forma de apoio público à habitação, nem ter beneficiado do incentivo ao arrendamento
por jovens ao abrigo do Decreto -Lei n.º 162/92, de 5 de Agosto, sem prejuízo da aplicação das normas de
direito transitório previstas no artigo 27.º