Saltar para o conteúdo principal

Artigo 8.ºNão cumulação de apoios

AlteradoVersão 4Vigente desde: 30/12/2022
1 -Os candidatos a apoio financeiro do Porta 65 - Jovem não podem acumular esse apoio com quaisquer outras formas de apoio público à habitação, nem ter dívidas decorrentes de anteriores concessões do apoio ao arrendamento.
2 -A concessão de apoio ao abrigo do Porta 65 - Jovem não obsta a que o contrato de arrendamento seja enquadrado no âmbito do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2022

Decreto-Lei n.º 90-C/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 30/04/2010 a 29/12/2022

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/03/2008 a 29/04/2010

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/09/2007 a 27/03/2008

Comparar com a versão em vigor