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Artigo 14.ºCertificado de inspecção

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/08/2012
1 -O certificado de inspeção visa atestar que o empreendimento cumpre e mantém os requisitos especificados nas normas técnicas e de segurança aplicáveis, previstas no artigo 8.º
2 -Os certificados de inspeção são emitidos por entidades acreditadas para o efeito pelo Instituto Português de Acreditação, I. P.
3 -(Revogado.)
4 -Os proprietários ou os promotores de recintos de espetáculos e de divertimentos públicos devem solicitar uma inspeção à entidade referida no n.º 2 até 30 dias antes da data em que se cumpram três anos de anterior solicitação de inspeção.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/08/2012

Decreto-Lei n.º 204/2012 - 1.ª Série(29/08/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/12/2002 a 28/08/2012

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